Maria, atendente de telemarketing em Contagem, foi afastada por burnout. O perito do INSS bateu o carimbo do NTEP. Pronto: o benefício dela deixou de ser B31 (previdenciário comum) e virou B91 (acidentário). A empresa nem percebeu, mas naquele segundo o FAP do ano seguinte começou a subir. E com ele, a folha de contribuição previdenciária inteira.
Esse é o tipo de impacto silencioso que a maioria dos RHs descobre tarde demais. Em 2024, mais de 440 mil trabalhadores foram afastados por transtornos mentais no Brasil, crescimento de 67% em relação a 2023 (Ministério da Previdência Social). Burnout deixou de ser papo de palestra. Virou linha de custo previdenciário direto, com nome, CNPJ e alíquota.
O caminho silencioso: do atestado ao NTEP
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é um cruzamento estatístico que o INSS faz entre o CID da doença e o CNAE da empresa. Se a correlação existe (telemarketing com F43, banco com F32, hospital com Z73.0), o perito presume que o trabalho causou o adoecimento. A empresa tem que provar o contrário. Spoiler: sem PGR com riscos psicossociais mapeados, é praticamente impossível.
A Portaria GM/MS nº 1.999/2023 colocou burnout, ansiedade, depressão e até tentativa de suicídio na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho. Junto com isso, a Portaria MTE nº 1.419/2024 alterou o capítulo 1.5 da NR-1 e obrigou as empresas a tratar fatores de risco psicossociais no PGR a partir de 26/05/2026 (prazo da Portaria MTE 765/2025). O cerco fechou.
Como o FAP é agravado na prática
O Fator Acidentário de Prevenção varia de 0,5000 a 2,0000. Ele multiplica a alíquota do SAT/RAT (1%, 2% ou 3%) que incide sobre toda a folha de salários. Conta rápida com uma empresa de tecnologia em São Paulo, RAT de 2%, folha de R$ 800 mil/mês:
- FAP 0,5000: paga R$ 8.000/mês de SAT
- FAP 1,0000 (neutro): paga R$ 16.000/mês
- FAP 2,0000 (agravado): paga R$ 32.000/mês
Diferença de R$ 288 mil por ano entre o piso e o teto. Cada B91 reconhecido entra no cálculo dos dois anos anteriores. Três funcionários afastados por burnout com NTEP, e o FAP dispara no próximo ciclo.
E tem o detalhe que quase ninguém usa: a empresa tem 30 dias após a divulgação anual do FAP pra contestar. Prazo improrrogável (Ministério da Previdência Social). A maioria deixa passar.
A CAT obrigatória que ninguém emite
O artigo 22 da Lei nº 8.213/91 é claro. Diagnóstico de doença ocupacional, mesmo sem afastamento, gera obrigação de emitir CAT. Não emitiu? Multa de R$ 1.412,00 a R$ 7.786,02 por evento, com base no salário de contribuição (artigo 336 do Decreto 3.048/99).
E olha que coisa: em março de 2026, o TRT da 14ª Região condenou o SEBRAE/RO a emitir CAT em todos os casos de burnout, mesmo sem reconhecimento prévio do INSS, mais R$ 8.000 de dano moral coletivo. O TST, no IRR 125, já tinha decidido que a estabilidade de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91) vale independentemente da CAT ter sido emitida, basta a prova médica do nexo.
O lance é: não emitir CAT não livra a empresa de nada. Só piora.
O custo que cresce sozinho
Funcionário afastado por B91 acumula três coisas que pesam: estabilidade de 12 meses depois da alta, FGTS depositado durante todo o afastamento, e gancho aberto pra ação indenizatória por dano moral e material. Processos trabalhistas com tema burnout cresceram 14,5% só no primeiro quadrimestre de 2025. A inversão do ônus da prova é o nó. Sem documentação do PGR mostrando que os riscos psicossociais foram identificados e tratados, o juiz presume culpa da empresa.
A Lei nº 14.457/2022 fechou ainda mais: canal de denúncia anti-assédio e medidas de combate à violência viraram obrigação, porque assédio e sobrecarga estão na origem da maior parte dos quadros de burnout reconhecidos.
Onde o Zakto entra
Mapear riscos psicossociais, montar PGR defensável, treinar liderança, monitorar afastamentos e reagir antes do NTEP cair. É isso que o Zakto faz como serviço contínuo. Custa uma fração do que um único FAP agravado pesa na folha do ano seguinte, e muito menos que a primeira ação trabalhista com dano moral.
Fontes: Portaria MTE nº 1.419/2024; Portaria MTE nº 765/2025; Portaria GM/MS nº 1.999/2023; Lei nº 8.213/91 (arts. 22 e 118); Decreto nº 3.048/99 (art. 336); Lei nº 14.457/2022; CID-11 (OMS, QD85); INSS https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/transtornos-mentais-podem-garantir-estabilidade-de-12-meses-no-emprego-apos-alta-medica-2; Ministério da Previdência Social https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/saude-e-seguranca-do-trabalhador/fap; Cofen https://www.cofen.gov.br/burnout-sindrome-passa-a-integrar-lista-de-doencas-ocupacionais-pela-oms/; TST IRR 125; TRT 14ª Região, decisão de março/2026.