Seu funcionário pediu afastamento por burnout. Você pode pagar R$ 475 mil. E olha que coisa: nem precisa ter agido com dolo.
Entre 2024 e 2025, o TST publicou 89 acórdãos sobre afastamento por burnout. A 6ª Turma firmou um entendimento que mudou o jogo: a responsabilidade civil do empregador pode decorrer da simples relação de causalidade entre o trabalho e a doença. Sem precisar provar negligência. Sem precisar provar má-fé. Bastou o nexo.
Isso muda completamente como a gente precisa pensar gestão de pessoas no Brasil.
Por que o TST endureceu agora
O burnout virou doença ocupacional oficial pela OMS em 1º de janeiro de 2022 (CID-11, código QD85). No Brasil, a Portaria GM/MS nº 1.999/2023 colocou a síndrome na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho.
E os números explicam o aperto. Os afastamentos por transtornos mentais saltaram de 91.600 em 2020 pra 472.000 em 2023. Em 2024, mais de 440 mil trabalhadores foram afastados por ansiedade, depressão e burnout, segundo o Ministério da Previdência. O Brasil é o segundo país do mundo em casos de burnout, com 30% da população ocupada afetada.
Quando o problema vira epidemia, a Justiça do Trabalho aperta. É o que tá acontecendo.
As duas vias de responsabilização
O TST tem aplicado dois caminhos pra condenar empregadores:
Responsabilidade subjetiva (art. 927, caput, CC): a clássica. O trabalhador prova que a empresa foi negligente — não cuidou do ambiente, ignorou queixas, não tinha PGR, descumpriu CLT art. 157.
Responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC): a pesada. Aplicada em setores de risco ampliado — bancos, telemarketing, hospitais. Aqui não importa se a empresa agiu certo ou errado. Se a atividade gera risco psicossocial elevado e o burnout aconteceu, paga.
E tem um detalhe que muita gente ignora: empresa sem gestão de riscos psicossociais no PGR praticamente entrega a culpa de bandeja na ação judicial. O juiz olha o documento, não acha o risco mapeado, e pronto.
Quanto custa um burnout no TST
As indenizações nos acórdãos recentes variam entre R$ 9.000 e R$ 475.000. Os valores mais frequentes que a gente observa nas decisões: R$ 15.000, R$ 20.000, R$ 28.000, R$ 30.000 e R$ 60.000.
Mas a indenização é só uma parte. O trabalhador com burnout ocupacional reconhecido tem direito a:
- Licença médica remunerada nos primeiros 15 dias (paga pela empresa)
- Auxílio-doença acidentário (B-91) pelo INSS após o 15º dia
- Estabilidade de 12 meses após a alta (art. 118, Lei 8.213/91)
- FGTS depositado durante todo o afastamento
- CAT obrigatória pela empresa
E tem mais duas armadilhas. A Súmula 378, II do TST garante estabilidade mesmo sem afastamento superior a 15 dias, desde que comprovado o nexo causal. E a Súmula 443 presume dispensa discriminatória quando o funcionário é mandado embora logo depois de voltar de licença por doença grave — burnout entra. O ônus da prova vira pra empresa.
O relógio de 26 de maio de 2026
A Portaria MTE nº 1.419/2024 incluiu os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e no PGR. Até 26 de maio de 2026, a fiscalização é educativa. Depois dessa data, vira punitiva.
As multas da NR-1 vão de R$ 2.396,35 a R$ 6.708,08, dobram em reincidência, e graduam por porte da empresa.
Mas atenção: o Ministério Público do Trabalho já tá fiscalizando agora, especialmente em teleatendimento, saúde e bancos. Não tá esperando 2026.
O que fazer antes de virar processo
Mapear riscos psicossociais no PGR. Documentar carga de trabalho. Treinar liderança. Ter canal de escuta com profissional de saúde mental. Investigar afastamentos com CAT. Tudo isso reduz o risco de condenação por responsabilidade subjetiva — e ajuda muito mesmo nos casos de responsabilidade objetiva.
O Zakto faz essa operação contínua de conformidade NR-1 com riscos psicossociais por uma fração do que custa uma única indenização média do TST. É o tipo de conta que se paga sozinha no primeiro afastamento evitado.
O que não dá mais é fingir que burnout é frescura. O TST não tá achando.
Fontes: CF/88 art. 7º XXII; CLT art. 157; Lei 8.213/91 arts. 20 e 118; Portaria MTE 1.419/2024; Portaria GM/MS 1.999/2023; Súmulas 378 e 443 do TST; Ministério da Saúde; INSS; Revista TST; JusLaboris TST.