Muita gente junta tudo no mesmo balde: "assédio". Mas assédio moral e assédio sexual são coisas diferentes. Com leis diferentes, consequências diferentes e formas diferentes de prevenir.
Se você é dono de empresa, precisa saber a diferença. Porque vai ter que treinar sua equipe sobre os dois.
Assédio moral
Conduta repetitiva que humilha, constrange ou isola. Não precisa ser grito, pode ser silêncio calculado. Exemplos:
- Ignorar o funcionário sistematicamente
- Dar tarefas impossíveis ou ridículas
- Fazer piadas sobre a pessoa na frente dos colegas
- Isolar de reuniões e decisões
- Cobrar de forma desproporcional e constante
A palavra-chave é repetição. Um episódio isolado pode ser grosseria. Mas padrão repetido é assédio.
Assédio sexual
Qualquer conduta de natureza sexual que constranja, com ou sem contato físico. Diferente do moral, não precisa de repetição, um único episódio já configura.
- Comentários sobre o corpo
- Convites insistentes ignorando a recusa
- Envio de conteúdo sexual por mensagem
- Toque indesejado
- Condicionar promoção ou permanência a favor sexual
É crime. Art. 216-A do Código Penal. Pena de 1 a 2 anos.
A empresa responde?
Pelos dois. No assédio moral, responsabilidade civil com indenização. No sexual, além da indenização, pode ter responsabilidade penal se a empresa sabia e não fez nada.
O treinamento precisa ser diferente
Não dá pra misturar tudo em "palestra sobre respeito no trabalho". O treinamento da Lei 14.457 precisa cobrir os dois tipos separadamente, com exemplos práticos de cada um. E precisa deixar claro o canal de denúncias pra ambos.
Funcionário precisa saber identificar, nomear e denunciar. Sem isso, o problema continua invisível.
Fontes: Lei 14.457/2022, Código Penal Art. 216-A, CLT, NR-1